SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

399ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0068192-90.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0068192-90.2025.8.16.0000

Recurso: 0068192-90.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel
Requerente(s): ALINE BEATRIZ DE OLIVEIRA DE MOURA
Requerido(s): RAPHAEL POCAI INCORPORAÇÕES LTDA
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para comprovar a ocorrência do feriado local/determinação de suspensão do prazo no
Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o
artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 17.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.).
Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois a mera menção quanto à
tempestividade do recurso feita na petição de mov. 20.1, bem como o conteúdo do documento
juntado no mov. 20.2, que possui caráter meramente informativo e não substitui aquele
publicado no Diário da Justiça Eletrônico, não constituem meio idôneo para tal finalidade, o que
implica reconhecer a intempestividade do apelo, falha que conduz a sua inadmissão. .
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do
feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal
recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão
específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o
inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local.
Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica
extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou
apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os
feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de
Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
(...)".
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-62