Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068192-90.2025.8.16.0000 Recurso: 0068192-90.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Requerente(s): ALINE BEATRIZ DE OLIVEIRA DE MOURA Requerido(s): RAPHAEL POCAI INCORPORAÇÕES LTDA Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local/determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 17.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois a mera menção quanto à tempestividade do recurso feita na petição de mov. 20.1, bem como o conteúdo do documento juntado no mov. 20.2, que possui caráter meramente informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico, não constituem meio idôneo para tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do apelo, falha que conduz a sua inadmissão. . Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local. Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (...)". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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